É muito comum perceber pelos moradores a utilização de funcionários do condomínio para prestar pequenos serviços de caráter particular na sua propriedade: uma troca de lâmpada, pintura, uma faxina, lavar o carro, pagar uma conta no banco e etc. É evidente que essas atitudes fogem do escopo de trabalho para o qual o funcionário foi contratado e por consequência pode repercutir em processos trabalhistas futuros. Mas quais os fundamentos jurídicos para que se possa proibir essa prática e excluir a responsabilidade civil do síndico e do condomínio?
O primeiro passo é entender que o local de trabalho que o funcionário exerce as suas funções é o condomínio, mesmo ele estando dentro da unidade privativa com autorização do condômino. Muitos são os argumentos das pessoas interessadas em que o funcionário preste serviços particulares: ele trabalha fora do horário de trabalho, ele trabalha nos finais de semana de folga, nos feriados, nas férias, nos horários de descanso, e etc. A jurisprudência dos Tribunais tem afastado essa matéria de defesa em diversos julgados espalhados pelo Brasil.
Ocorrendo algum dano que possa gerar uma incapacidade parcial e definitiva do trabalhador, à culpa é do empregador, mesmo alegando que o serviço não se enquadrava nas atribuições do funcionário ou nas matérias de defesa apontadas acima, pois acaba deixando a sua omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho. O nexo causal acontece entre a conduta culposa do empregador e o dano. O Tribunal Superior do Trabalho já teve a oportunidade de se manifestar em diversos processos como por exemplo (RR-141600-55.2006.5.02.0442), onde foi caracterizada a omissão na fiscalização das normas de segurança do trabalho, verificada pela existência de desvio de função, sendo determinante para a condenação do condomínio em pagar indenização por danos morais e materiais ao trabalhador.
Neste ponto cumpre o papel esclarecedor acerca do risco de danos ao trabalhador em virtude de acidente de trabalho. A Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social) dispõe no seu art. 21 a equiparação de um acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a sua morte, redução ou perda da capacidade laboral. Portanto o condomínio ou síndico que é convivente em aceitar que o funcionário exerça esses serviços particulares, mesmo que ocasionando um dano nas dependências internas das unidades, contribui para o evento danoso.
Um segundo fato importante é caso isto se torne frequente nas atividades exercidas por este profissional é possível que os Tribunais entendam que esses serviços já se incorporaram dentro do seu escopo de trabalho e passem a considerar horas-extras exercidas fora do seu horário normal de trabalho. Imagine o exemplo de um zelador que lava os carros dos condôminos todo dia bem cedo antes de entrar no seu horário de serviço ou que fica a disposição dos moradores depois do horário de trabalho para prestar serviços de pequenos reparos.
Uma pergunta se faz oportuna: qual a solução para excluir a responsabilidade do síndico ou do condomínio quando configurada essas hipóteses? Entendo que a maioria dos Regimentos Internos precisam ser alterados pois proíbem essa prática apenas nos horários de trabalho. Aqui a vedação deve ser de forma clara e precisa, devendo haver a previsão das penalidades cabíveis em caso de descumprimento pelo condômino e/ou funcionário.
O síndico na condição de responsável pelo condomínio, deve levar o assunto em assembleia e deixar registrado em Ata o alerta do risco trabalhista no intuito de se isentar de futuras responsabilidades.
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Escrito por: Dr. Saulo Venâncio, advogado especialista em direito imobiliário. Sócio da Eixxo síndico profissional e consultoria
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